Estatuto
ESTATUTO SOCIAL DO
INSTITUTO CULTURAL MUCAMBO
Capítulo I – Denominação, Sede, Foro e Duração
Art. 1 – O Instituto Cultural Mucambo Oficinas de Percussão Brasileira, doravante denominado Mucambo, é uma Entidade de Direito Privado, com personalidade jurídica, sem fins lucrativos, sediado na Rua Visconde de Araxá, nº. 83-a, Centro na cidade de São João Del Rei, com foro na Comarca de São João Del Rei, sendo regido pelas disposições legais a ele aplicáveis e por este Estatuto.
. Parágrafo Único – O Mucambo tem prazo de duração indeterminado, podendo instalar filiais onde julgar necessário.
Capítulo II – Objeto Social
Art. 2 – O Objeto Social do Mucambo é educacional, de preservação da memória histórica e cultural das tradições musicais brasileiras, divulgação da música, cultura e artes em geral, bem como fomentar e realizar atividades de cunho artístico-culturais, mediante ensino, pesquisa, produção de espetáculos, geração e disseminação da produção de bens, atividades e serviços artístico-culturais e sociais, incentivando o desenvolvimento integrado e responsável da região, bem como o aprendizado musical e cultural brasileiro em seus múltiplos aspectos e vocações.
§ 1º. – Para realizar seus objetivos, o Mucambo deverá:
a) implementar, gerenciar e ampliar as atividades das Oficinas de Percussão, de modo a atender plenamente ao escopo delineado no caput deste artigo;
b) fomentar, desenvolver e gerenciar projetos de pesquisa e atividades artísticas, sócio-culturais e musicais;
c) elaborar, intermediar e co-participar, quando da convergência de iniciativas de instituições públicas e privadas para com o seu objeto social, projetos, publicações (incluindo editoração, redação, programação visual e edição) e divulgações de obras artísticas e musicais, em seus diversos formatos (espetáculos, oficinas, cortejos, palestras, workshops, eventos, etc.);
d) promover, co-promover ou ministrar cursos, palestras e atividades afins de caráter profissionalizante e de ensino nas áreas de atuação descritas neste Artigo;
e) promover intercâmbios com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;
f) fornecer, disseminar e gerir projetos e recursos ligados a programas e atividades musicais;
g) desenvolver projetos e atividades de interesse sócio-cultural em geral, com benefícios, direta ou indiretamente, voltados para o Mucambo.
§ 2º. – Tendo em vista a captação e geração de recursos para a realização de seus objetivos, o Mucambo poderá prestar serviços técnico-científicos, artístico-culturais, bem como comercializar artigos e produtos pertinentes às suas atividades, firmar
convênios ou parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, inclusive com agregação, junção ou integração da sua denominação / marca ao nome / marca dos parceiros, e exercer, ainda, quaisquer atividades condizentes com seu Objeto Social.
Capítulo III – Da Estrutura e da Administração
Secção 1 – Dos Associados
Art. 3 – O quadro social do Mucambo terá as seguintes categorias de membros: Fundadores, Notáveis e Contribuintes:
§ 1º. – Membros Fundadores são aqueles que, nesta condição, assinaram a ata de constituição do Mucambo.
§ 2º. – Membros Notáveis são aqueles eleitos nesta condição pela Assembléia Geral, e que prestam ou venham a prestar relevantes serviços ao Mucambo. No caso do Membro Notável se constituir de Pessoa Jurídica, seu representante será denominado Membro Notável Designado, sendo permitido um representante para cada Membro Notável.
§ 3º. – Membros Contribuintes são aqueles constituídos por pessoa física ou jurídica e que desejam contribuir para a realização dos objetivos sociais do Mucambo. Sua admissão será aprovada pela Diretoria Executiva e referendada pelo Conselho Gestor.
Art. 4 – São direitos dos Membros Fundadores:
a) participar das Assembléias Gerais;
b) sugerir e submeter temas e ações de interesse do Mucambo para serem debatidos e discutidos pela Assembléia Geral;
c) utilizar as instalações (espaços específicos a serem definidos pelo Regimento Geral) do Mucambo, desde que haja disponibilidade e sejam previamente agendadas e acordadas com a Diretoria Executiva, com desconto de 35% sobre o valor referência a ser fixado semestralmente;
d) utilizar convênios e acordos celebrados pelo Mucambo com empresas prestadoras de serviços, indústria e comércio em geral (ex.: hotéis e pousadas, restaurantes, clínicas médicas, etc.).
Art. 5 – São deveres dos Membros Fundadores:
a) cumprir o presente Estatuto e zelar pelo seu cumprimento;
b) participar das reuniões e Assembléias Gerais do Mucambo;
c) cooperar para o desenvolvimento do Mucambo e para a consecução de suas finalidades;
d) zelar pela salvaguarda do patrimônio do Mucambo.
Art. 6 – São direitos dos Membros Notáveis:
a) sugerir e submeter temas, ações e projetos de interesse do Mucambo ao Conselho Gestor e à Diretoria Executiva;
b) apoiar direta ou indiretamente temas, ações e projetos acima delineados, bem como atividades gerais do Mucambo, podendo ou não associar seu nome ou da empresa, no caso de Membro Notável pessoa jurídica;
c) utilizar as instalações (espaços específicos a serem definidos pelo Regimento Geral), do Mucambo, desde que haja disponibilidade e sejam previamente agendadas e acordadas com a Diretoria Executiva, com desconto de 50% sobre o valor referência a ser fixado semestralmente;
d) utilizar convênios e acordos celebrados pelo Mucambo com empresas prestadoras de serviços, indústria e comércio em geral (ex.: hotéis e pousadas, restaurantes, clínicas médicas, etc.) – extensivos a funcionários e colaboradores diretos de Membros Notáveis pessoa jurídica.
Art. 7 – É dever dos Membros Notáveis cooperar e contribuir para o desenvolvimento do Mucambo e para consecução de suas finalidades.
Art. 8 – São direitos dos Membros Contribuintes:
a) participar das Assembléias Gerais, porém sem direito a voto;
b) sugerir e submeter temas de interesse do Mucambo ao Conselho Gestor e à Diretoria Executiva para serem debatidos e deliberados pela Assembléia Geral.
Art. 9 – É dever dos Membros Contribuintes colaborar com bens, valores financeiros ou serviços, conforme orientado pelo Diretor Executivo e aprovado pelo Conselho Gestor e / ou Conselho Fiscal do Mucambo.
Art. 10 – Os Membros do Mucambo, em qualquer instância, não respondem com seus bens pessoais por obrigações assumidas pelo Mucambo, nem solidária nem subsidiariamente.
Secção 2 – Da Assembléia Geral
Art. 11 – A Assembléia Geral constitui o órgão deliberativo do Mucambo, sendo integrada pela totalidade de seus Membros Fundadores e Notáveis , que estiverem em dia com suas obrigações.
.
Art. 12 – A Assembléia Geral se reunirá:
a) ordinariamente, uma vez por ano, em data e local a serem fixados pela Diretoria Executiva, com finalidade de deliberar sobre o relatório de atividades e prestação de contas relativas ao exercício imediatamente anterior, previamente auditado por reconhecida e conceituada empresa externa especializada e pré-aprovado pelo Conselho Fiscal e referendado pelo Conselho Gestor.
b) extraordinariamente, sempre que convocada pela maioria simples dos Conselhos Gestor e Fiscal, para deliberar sobre alienação patrimonial, mudança na Diretoria Executiva no caso de renúncia, falta ou impedimento deste, transformação ou extinção do Mucambo ou sobre qualquer outra matéria específica.
Art. 13 – As Assembléias Gerais são instaladas com a presença mínima de dois terços dos Membros Fundadores e Notáveis em primeira convocação e com qualquer quorum após trinta minutos, em segunda convocação, deliberando por maioria simples.
Art. 14 – A convocação da Assembléia Geral, seja ordinária ou extraordinária, será precedida, com antecedência de no mínimo oito dias da sua realização, de correspondência formal ou eletrônica.
Art. 15 – Compete à Assembléia Geral:
a) conhecer, avaliar, aprovar ou rejeitar as linhas gerais, planos de ação e estratégias de atuação presentes e futuras apresentadas pelo Conselho Gestor, a serem implementadas pela Diretoria Executiva;
b) deliberar sobre o relatório de atividades e prestação de contas relativas ao exercício imediatamente anterior, acompanhado obrigatoriamente de parecer de empresa de auditoria externa, bem como aprovar orçamento-programa do próximo exercício, apresentados pelo Conselho Fiscal;
c) eleger e empossar novos Membros Notáveis , Membros do Conselho Fiscal (três conselheiros) e Gestor (cinco conselheiros) e referendar a admissão de novos Membros Contribuintes, pelo voto da maioria absoluta dos presentes;
d) deliberar sobre quaisquer emendas ou modificações do Estatuto;
e) deliberar sobre a alienação do patrimônio;
f) deliberar sobre alterações, evoluções, transformações ou extinção do Mucambo e, neste caso, sobre a destinação a ser dada ao seu patrimônio.
Secção 3 – Do Conselho Gestor
Art. 16 – O Conselho Gestor é composto por um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro e um Suplente eleitos pela maioria absoluta da Assembléia Geral, com mandato trienal, sendo permitida a sua reeleição.
Tesoreiro Art. 23º. Compete ao tesoureiro:
I – Ter sob sua guarda e responsabilidade o patrimônio fiscal da Associação;
II – Arrecadar taxas e contribuições para a Associação, responsabilizar-se por elas enquanto não lhes der o devido destino;
III - Assinar com os cheques e demais papéis relativos aos movimentos de valores;
IV - Ter sob sua guarda o livro caixa;
V - Elaborar o balanço anual e os inventários patrimoniais;
VI - Fazer os pagamentos autorizados pela Diretoria Executiva;
VII - Depositar em estabelecimento, bancário toda a receita da Associação;
VIII - Participar do planejamento e execução das atividades da Associação.
Parágrafo Único. Cabe somente ao tesoureiro quanto à administração financeira da entidade, e no que diz respeito à movimentação bancária, e abertura de contas, a mesma será feita somente como o diretor financeiro não havendo a necessidade de conta conjunta.
. Par Art. 24°. O suplente somente assumirá a função caso haja desistência de qualquer um dos membros do Conselho Gestor, ou exoneração de um dos diretores.
ágrafo Único – O Conselho Gestor pode ser composto por Membros Fundadores, Notáveis e Contribuintes.
Art. 17 – O Conselho Gestor tem como função:
a) definir planejamento / plano de ações de curto, médio e longo prazo, estratégias e táticas do Mucambo e geri-las, mediante orientação e acompanhamento dos trabalhos do Diretor Executivo, a ele subordinado;
b) definir estrutura organizacional, operacional, controles e fluxos processuais, de atendimento, marketing, comunicação e outrem, de modo a orientar e subsidiar atuação do Diretor Executivo e equipe de profissionais, consultores, colaboradores e afins, na adequada condução e gestão do Mucambo;
c) representar o Mucambo ou delegar representação ao Diretor Executivo, dentro das atribuições a serem estabelecidas por Regimento Interno, em encontros, negociações, eventos cousas e fatos desse jaez;
d) aprovar, em conjunto com o Conselho Fiscal, quadro de alçadas, orçamentos e centros de custo relativos às ações da Diretoria Executiva e quadro de colaboradores diretos, bem como contratação de terceiros (pessoa física e jurídica), consultores, colaboradores indiretos em geral, dentre outrem.
Secção 4 – Do Conselho Fiscal
Art. 18 – O Conselho Fiscal é composto por três Membros e um Suplente, eleitos pela maioria absoluta da Assembléia Geral, com mandato trienal, permitida a reeleição.
Art. 19 – Compete ao Conselho Fiscal:
a) fiscalizar a escrita contábil, relatórios gerenciais e dispêndios realizados pela Diretoria Executiva do Mucambo;
b) aprovar, em conjunto com o Conselho Gestor, quadro de alçadas, orçamentos e centros de custo relativos às ações da Diretoria Executiva e quadro de colaboradores diretos, bem como contratação de terceiros (pessoa física e jurídica), consultores, colaboradores indiretos em geral, dentre outrem.;
c) contratar empresa de contabilidade e de auditoria externa, de notória competência e reconhecimento, para auditar balanços e demonstrações financeiras do Mucambo;
d) fiscalizar o uso patrimonial do Mucambo;
e) emitir parecer conclusivo sobre balanço de contas anual.
Art. 20 – Em caso de impedimento permanente, renúncia ou morte de um dos Membros do Conselho Fiscal, o cargo será automaticamente preenchido pelo Suplente. Caberá á Assembléia Geral nomear, imediatamente, outro membro para ocupar a vaga de Suplente, pelo tempo restante do mandato, se for o caso.
Secção 5 – Da Diretoria Executiva
Art. 21 – O Instituto será dirigido por Diretor Executivo, profissional contratado para tal fim, que definirá equipe técnica / operacional / administrativa necessária para funcionamento do Mucambo, sendo a mesma submetida à aprovação dos Conselhos Gestor e Fiscal.
Art. 22 – Compete ao Diretor Executivo:
a) cumprir e fazer cumprir este Estatuto, bem como Regimento Interno a ser encaminhado para aprovação do Conselho Gestor;
b) estruturar em termos de pessoal, organizacional, técnico, operacional e administrativo o Mucambo, apresentando plano de ação, atividades e organograma ao Conselho Gestor para aprovação anual e revisão semestral;
c) representar ativa ou passivamente o Mucambo, em juízo e fora dele;
d) dirigir os trabalhos do Mucambo, de acordo com plano de ação devidamente delineado e aprovado.
Capítulo IV – Do Patrimônio e das Fontes de Recursos
Art. 24. O patrimônio da associação será constituído por doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, nacionais e estrangeiras, receitas próprias, e pelas contribuições dos sócios, na forma que vier a ser estabelecida pela Assembléia Geral.
Art. 25. A associação não distribuirá qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas receitas a título de participação nos resultados ou superávit dos resultados sociais.
Parágrafo único. A associação não poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção que possa comprometer sua independência e autonomia perante os eventuais doadores ou subventores.
Art. 23 – O patrimônio do Mucambo se constitui de:
a) bens móveis adquiridos ou doados;
. Parágrafo Único – O Mucambo não distribuirá lucros a qualquer título, os quais, se houverem, serão integralmente aplicados, juntamente com os demais recursos auferidos ou angariados, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais.
Art. 24 – No caso de extinção do Mucambo, seus bens serão destinados a entidades congêneres, ou a quem for deliberado por decisão e aprovação da Assembléia Geral.
Capítulo V – Do Regime Financeiro
Art. 34. A Assembléia Geral deliberará sobre a instituição de remuneração para os dirigentes da AMAFRO que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação.
Art. 25 – O ano fiscal do Mucambo corresponderá ao ano civil.
Art. 26 – O orçamento do Mucambo será anual e compreenderá todas as receitas e despesas.
Capítulo VI – Da Dissolução do Mucambo e da Reforma do Estatuto
Art. 27 – O Mucambo somente poderá ser extinto por decisão de, no mínimo, dois terços dos membros componentes da Assembléia Geral Extraordinária, convocada especificamente para este fim.
Art. 28 – O presente Estatuto poderá ser reformado no todo ou em parte, a qualquer tempo, por decisão de pelo menos dois terços dos membros componentes da Assembléia Geral Extraordinária, convocada especificamente para este fim.
Art. 29 – Os casos omissos e as situações não previstas no presente Estatuto serão solucionadas pelos Conselho Executivo e / ou Fiscal, de acordo com a competência e demanda em questão, e referendadas pela Assembléia Geral.
Capítulo VII – Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 30 – As disposições deste Estatuto entram em vigor na data da sua publicação.
Art. 31 – Fica eleito o foro da Comarca de São João Del Rei – Minas Gerais, para dirimir quaisquer questões quanto ao presente termo e referido Mucambo.
A Mesa Diretora propôs aos sócios-fundadores a indicação dos membros do primeiro Conselho Gestor e Conselho Fiscal, que submetidos à Assembléia Geral foram aclamados por eles.
CONSELHO GESTOR
Presidente: André Luiz Mendes Pereira
1º. Vice-Presidente: Débora Dutra Fantini
Tesoureiro: Sandra Helena Silva Portela
CONSELHO FISCAL
Membros efetivos:
César... Cíntia
Marcelo Moura Monteiro
Vinicius De Almeida Guanais
Suplentes:
Adriano Ribeiro do Vale Barbosa
Rogério de Almeida
Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a Assembléia e lavrada a Ata, que vai por mim assinada e por todos os sócios fundadores.
Tiradentes, treze de junho do ano de dois mil e cinco.
Acompanhe as novidades do Mucambo
Ao assinar o RSS do Mucambo você ficará por dentro quando uma novidade do seu interesse for publicada!