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Estatuto da associação cultural Mucambo

Capítulo I Denominação, Sede, Foro e Duração

Art. 1º – A Associação Cultural Mucambo, é uma Entidade de Direito Privado, com personalidade jurídica, sem fins lucrativos, sediado na Rua Visconde de Araxá, nº. 83-f, Centro na cidade de São João del Rei, com foro na Comarca de São João Del Rei, sendo regido pelas disposições legais a ele aplicáveis e por este Estatuto.

Parágrafo Único – O Mucambo tem prazo de duração indeterminado, podendo instalar filiais onde julgar necessário.

Capítulo II – Objeto Social

Art. 2º – O Objeto Social do Mucambo é educacional, de preservação da memória histórica e cultural das tradições musicais brasileiras, divulgação da música, cultura e artes em geral, bem como o fomento e a realização de atividades de cunho artístico-culturais, mediante ensino, pesquisa, produção de espetáculos, geração e disseminação da produção de bens, atividades e serviços artístico-culturais e sociais, incentivando o desenvolvimento integrado e responsável da região, bem como o aprendizado musical e cultural brasileiro em seus múltiplos aspectos e vocações.

§ 1º – Para realizar seus objetivos, o Mucambo deverá:

I – implementar, gerenciar e ampliar as atividades das Oficinas, de modo a atender plenamente ao escopo delineado no caput deste artigo;

II – fomentar, desenvolver e gerenciar projetos de pesquisa e atividades artísticas, sócio-culturais e musicais;

III – promover, co-promover ou ministrar cursos, palestras e atividades afins de caráter profissionalizante e de ensino nas áreas de atuação descritas no Art. 2º;

IV –  elaborar, intermediar e co-participar, quando da convergência de iniciativas de instituições públicas e privadas para com o seu objeto social, projetos, publicações (incluindo editoração, redação, programação visual e edição) e divulgações de obras artísticas e musicais, em seus diversos formatos (espetáculos, oficinas, cortejos, palestras, workshops, eventos, etc.);

V – promover intercâmbios com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;

VI – fornecer, disseminar e gerir projetos e recursos ligados a programas e atividades musicais;

VII – desenvolver projetos e atividades de interesse sócio-cultural em geral, com benefícios, direta ou indiretamente, voltados para o Mucambo;

VIII – utilizar leis Federais, Estaduais e Municipais de Incentivo à Cultura, visando captar recursos para desenvolvimento de projetos desta associação.

§ 2º – Tendo em vista a captação e geração de recursos para a realização de seus objetivos, o Mucambo poderá prestar serviços técnico-científicos, artístico-culturais, bem como comercializar artigos e produtos pertinentes às suas atividades, firmar convênios ou parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, inclusive com agregação, junção ou integração da sua denominação/marca ao nome/marca dos parceiros, e exercer, ainda, quaisquer atividades condizentes com seu Objeto Social.

Capítulo III – Da Estrutura e da Administração

Secção 1 – Dos Associados

Art. 3º – O Mucambo tem por sócios, pessoas físicas e jurídicas de diferentes áreas de conhecimento e de atuação, os quais se distribuem dentre as seguintes categorias:

I – fundadores;

II – efetivos;

III – colaboradores;

IV – beneméritos.

Parágrafo único – Os sócios, conforme as categorias definidas no caput deste artigo são:

I – fundadores, as pessoas físicas e jurídicas que assinaram os atos constitutivos do Mucambo, no ato de sua fundação;

II – efetivos, as pessoas físicas e jurídicas que venham a ser admitidas na associação após o registro deste Estatuto no órgão competente;

III – colaboradores, todos aqueles, pessoas físicas e jurídicas, que venham a ser admitidas na associação, e fizerem opção por um vínculo de natureza provisória;

IV – beneméritos, as pessoas físicas e jurídicas que venham a ser admitidas na associação em razão dos trabalhos que realizaram ou realizem e que se coadunem com os objetivos do Mucambo.

Art. 4º – São direitos dos Membros Fundadores e Efetivos:

I – participar das Assembléias Gerais com direito a voto;

II – sugerir e submeter temas e ações de interesse do Mucambo para serem debatidos e discutidos pela Assembléia Geral;

III – utilizar convênios e acordos celebrados pelo Mucambo com empresas prestadoras de serviços, indústria e comércio em geral (ex.: hotéis e pousadas, restaurantes, clínicas médicas, etc.).

Art. 5º - São deveres dos Membros Fundadores e Efetivos:

I – cumprir o presente Estatuto e zelar pelo seu cumprimento;

II – participar das reuniões e Assembléias Gerais do Mucambo;

III – cooperar para o desenvolvimento do Mucambo e para a consecução de suas finalidades;

IV – zelar pela salvaguarda do patrimônio do Mucambo.

Art. 6º – São direitos dos Membros Colaboradores e Beneméritos:

I - participar das Assembléias Gerais, porém sem direito a voto;

II - sugerir e submeter temas de interesse do Mucambo aos Conselhos Gestor e Consultivo para serem debatidos e deliberados pela Assembléia Geral.

Art. 7º – É dever dos Membros Beneméritos colaborar com bens, valores financeiros ou serviços, conforme orientado e aprovado pelo Conselho Gestor e/ou Conselho Fiscal do Mucambo.

Art. 8° - O número de sócios será ilimitado, sendo proibida, para a admissão deles, distinção em razão de cor, sexo, nacionalidade, profissão, convicção política ou religiosa e qualquer outra, observando-se, quanto à admissão, o seguinte procedimento:

I – em se tratando de sócios efetivos, será decidida pela Assembléia Geral, mediante proposta com assinatura de pelo menos cinco sócios, subordinada a referendo e encaminhamento do Conselho Gestor, e será efetivada após o compromisso de cumprimento, pelo postulante, dos encargos estatutários.

II – em se tratando de sócios colaboradores e beneméritos, será decidida pelo Conselho Gestor, mediante proposta com assinatura de pelo menos três sócios, e será efetivada após o compromisso de cumprimento, pelo postulante, dos encargos estatutários.

Art. 9º - Os sócios que não cumprirem as determinações do presente Estatuto estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I – advertência;

II – suspensão, por prazo de até dois anos;

III – exclusão do quadro social.

§ 1º As penas serão aplicadas:

I – pelo Conselho Gestor, as de advertência e de suspensão, ressalvado o disposto no inciso II seguinte;

II – pela Assembléia Geral, as de advertência e de suspensão, quando em razão de faltas cometidas pelos membros do Conselho Gestor, e a de exclusão do quadro social, qualquer que seja o infrator.

§ 2º Só serão passíveis de punição, no que concerne ao comparecimento às reuniões da associação, os sócios que se fizerem ausentes sem justificativa por três reuniões seguidas ou cinco alternadas, apuradas no período de um ano.

§ 3º A pena de exclusão do quadro social será aplicada ao sócio que cometer falta grave, assim entendida a conduta culposa ou dolosa de que resulte prejuízo moral ou material à associação.

§ 4º Das penas aplicadas caberá recurso, sem efeito suspensivo, à Assembléia Geral, que funcionará como instância recursal das decisões do Conselho Gestor e de revisão de suas próprias decisões.

Art. 10º – Os Membros do Mucambo, em qualquer instância, não respondem com seus bens pessoais por obrigações assumidas pelo Mucambo, nem solidária nem subsidiariamente.

Secção 2 – Da Assembléia Geral

Art. 11º – A Assembléia Geral constitui o órgão deliberativo do Mucambo, sendo integrada pela totalidade de seus Membros Fundadores, Efetivos, Colaboradores e Beneméritos que estiverem em dia com seus deveres.
 
Art. 12º – A Assembléia Geral se reunirá:

I - ordinariamente, uma vez por ano, em data e local a serem fixados pelo Conselho Gestor, com finalidade de deliberar sobre o relatório de atividades e prestação de contas relativas ao exercício imediatamente anteriores;

II - extraordinariamente, sempre que convocada pela maioria simples dos Conselhos Gestor e Fiscal, para deliberar sobre alienação patrimonial, mudança no Conselho Consultivo no caso de renúncia, falta ou impedimento deste, transformação ou extinção do Mucambo ou sobre qualquer outra matéria específica.

Art. 13º – As Assembléias Gerais são instaladas com a presença mínima de dois terços dos Membros Fundadores e Efetivos em primeira convocação e com qualquer quorum após trinta minutos, em segunda convocação, deliberando por maioria simples.

Art. 14º – A convocação da Assembléia Geral, seja ordinária ou extraordinária, será precedida com antecedência de pelo menos 24(vinte e quatro) horas.

Art. 15º – Compete à Assembléia Geral:

I – conhecer, avaliar, aprovar ou rejeitar as linhas gerais, planos de ação e estratégias de atuação presentes e futuras apresentadas pelos Conselhos Gestor e Consultivo;

II – deliberar sobre o relatório de atividades e prestação de contas relativas ao exercício imediatamente anterior, acompanhado obrigatoriamente de parecer de empresa de auditoria externa, bem como aprovar orçamento-programa do próximo exercício, apresentados pelo Conselho Fiscal;

III – eleger e empossar novos Membros Efetivos, Membros do Conselho Fiscal (três conselheiros) e Gestor (quatro conselheiros) e referendar a admissão de novos Membros Colaboradores e Beneméritos, pelo voto da maioria absoluta dos presentes com direito a voto;

IV – deliberar sobre quaisquer emendas ou modificações do Estatuto;

V – deliberar sobre a alienação do patrimônio;

VI – deliberar sobre alterações, evoluções, transformações ou extinção do Mucambo e, neste caso, sobre a destinação a ser dada ao seu patrimônio.

Secção 3 – Do Conselho Gestor

Art. 16º - O Conselho Gestor tem como função:

I – definir planejamento/plano de ações de curto, médio e longo prazo, estratégias e táticas do Mucambo e geri-las;

II – definir estrutura organizacional, operacional, controles e fluxos processuais, de atendimento, marketing, comunicação e outrem;

III – representar o Mucambo ou delegar representação a um membro definido pelo conselho gestor;

IV – aprovar, em conjunto com o Conselho Fiscal, quadro de alçadas, orçamentos e centros de custo relativos às ações do Mucambo e quadro de colaboradores diretos, bem como contratação de terceiros (pessoa física e jurídica), consultores, colaboradores indiretos em geral, dentre outrem.

Art. 17º – O Conselho Gestor é composto pelo Presidente, Secretário, Tesoureiro e Suplente.

Parágrafo Único – O Conselho Gestor pode ser composto por Membros Fundadores, Efetivos ou qualquer pessoa física ou jurídica que a assembléia deliberar.

Art. 18º - São atribuições dos cargos do Conselho Gestor:
I – Presidente:
a) Representar a Associação em todos os atos oficiais e extra-oficiais, judiciais e extrajudiciais; juntamente com qualquer outro membro do Conselho Gestor;
b) Presidir as reuniões do Conselho Gestor e convocá-las;
c) Autorizar o pagamento das despesas normais da Associação;
d) Assinar as atas nas Assembléias da Associação, depois da votação e do registro das assinaturas nas folhas de presença;
e) Assinar a correspondência da Associação;
f) Assinar com o tesoureiro, todos os balancetes financeiros bem como os documentos bancários.
g) Recorrer das resoluções do Conselho Gestor, que julgar contrárias ao interesse da Associação ou em desacordo com estatuto, apelando à Assembléia Geral, se necessário.
h) Nomear comissões especiais;
i) Fazer cumprir as determinações desse estatuto;
II – Secretário:
a) Organizar e ter sob sua guarda os arquivos da Associação;
b) Redigir ou fazer redigir toda a correspondência assinando-a quando lhe competir;
c) Ter sob sua guarda as atas digitadas;
d) Digitar ou fazer digitar ata;
e) Secretariar as reuniões do Conselho Gestor e das Assembléias Gerais.
III – Tesoureiro:
a) Ter sob sua guarda e responsabilidade o patrimônio fiscal da Associação;
b) Arrecadar taxas e contribuições para a Associação, responsabilizar-se por elas enquanto não lhes der o devido destino;
c) Assinar com os cheques e demais papéis relativos aos movimentos de valores;
d) Ter sob sua guarda o livro caixa;
e) Elaborar o balanço anual e os inventários patrimoniais;
f) Fazer os pagamentos autorizados pelo Conselho Gestor;
g) Depositar em estabelecimento, bancário toda a receita da Associação;
h) Participar do planejamento e execução das atividades da Associação.
IV – O suplente somente assumirá a função caso haja desistência de qualquer um dos membros do Conselho Gestor, ou exoneração de um dos gestores.
§ 1º Caso o Presidente esteja impossibilitado de comparecer na reunião para despachar nos respectivos atos; cabe ao Presidente nomear, entre os membros do Conselho Gestor um substituto que o represente no referido ato.
§ 2ª Toda documentação relativa à Associação deverá ser assinada pelo Presidente, ou seu substituto, e outro membro do Conselho Gestor.

Secção 4 – Do Conselho Consultivo

Art. 19º - Com o objetivo de assessorar os órgãos de direção, execução e fiscalização do Mucambo, e ainda as comissões e grupos de trabalho que venham a ser constituídos, para a consecução de seus objetivos estatutários e, principalmente, na elaboração, condução e implementação de suas ações, campanhas e projetos, os membros dos Conselhos Gestor e Fiscal indicarão pessoas de reconhecido saber e idoneidade, nos campos de conhecimentos afins com as atividades da associação, para comporem o Conselho Consultivo.

Parágrafo Único. Compete ao Conselho Consultivo, manifestar-se sobre a elaboração, condução e implementação de ações e projetos de interesse dos Órgãos de Gestão, Consulta e Fiscalização da Associação
 
Art. 20º - O Conselho Consultivo compor-se-á de no mínimo 3 (três) e no máximo 6 (seis) membros, com mandato de 2 (dois) anos.

§ 1º Parágrafo primeiro. Os membros do Conselho Consultivo elegerão, dentre eles, por maioria simples, o seu Presidente, que coordenará os trabalhos do Conselho.

§ 2º As deliberações e pareceres do Conselho Consultivo serão tomadas por maioria simples.
 
§ 3º O Presidente convocará o Conselho Consultivo a se reunir sempre que assim o requisitarem os órgãos, comissões e grupos de trabalho referidos no art. 20 deste Estatuto.

 

Secção 5 – Do Conselho Fiscal

Art. 21º - O Conselho Fiscal é composto por dois Membros, eleitos pela maioria absoluta da Assembléia Geral, com mandato anual, permitida a reeleição.

Art. 22º - Compete ao Conselho Fiscal:

I – fiscalizar a escrita contábil, relatórios gerenciais e dispêndios realizados pelo Conselho Gestor do Mucambo;

II – aprovar, em conjunto com o Conselho Gestor, quadro de alçadas, orçamentos e centros de custo relativos às ações do Mucambo e quadro de colaboradores diretos, bem como contratação de terceiros (pessoa física e jurídica), consultores, colaboradores indiretos em geral, dentre outrem;

III – contratar empresa de contabilidade e de auditoria externa, de notória competência e reconhecimento, para auditar balanços e demonstrações financeiras do Mucambo;

IV – fiscalizar o uso patrimonial do Mucambo;

V – emitir parecer conclusivo sobre balanço de contas anual.

Art. 23º - Em caso de impedimento permanente, renúncia ou morte de um dos Membros do Conselho Fiscal, caberá á Assembléia Geral nomear, imediatamente, outro membro para ocupar a vaga, pelo tempo restante do mandato, se for o caso.

 

Capítulo IV – Do Patrimônio e das Fontes de Recursos

Art. 24º - O patrimônio do Mucambo se constitui de bens móveis adquiridos ou doados.

Parágrafo Único. O Mucambo não distribuirá lucros a qualquer título, os quais, se houverem, serão integralmente aplicados, juntamente com os demais recursos auferidos ou angariados, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais.

Art. 25º - No caso de extinção do Mucambo, seus bens serão destinados a entidades congêneres, ou a quem for deliberado por decisão e aprovação da Assembléia Geral.

Capítulo V – Do Regime Financeiro

Art. 26º - O ano fiscal do Mucambo corresponderá ao ano civil.

Art. 27º - O orçamento do Mucambo será anual e compreenderá todas as receitas e despesas.

Capítulo VI – Da Dissolução do Mucambo e da Reforma do Estatuto

Art. 28º - O Mucambo somente poderá ser extinto por decisão de, no mínimo, dois terços dos membros componentes da Assembléia Geral Extraordinária, convocada especificamente para este fim.

Art. 29º - O presente Estatuto poderá ser alterado no todo ou em parte, a qualquer tempo, por decisão de pelo menos dois terços dos membros componentes da Assembléia Geral Extraordinária, convocada especificamente para este fim.

Art. 30º - Os casos omissos e as situações não previstas no presente Estatuto serão solucionadas pelos Conselho Gestor e/ou Fiscal, de acordo com a competência e demanda em questão, e referendadas pela Assembléia Geral.

Capítulo VII – Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 31º - As disposições deste Estatuto entram em vigor na data da sua publicação.

Art. 32º - Fica eleito o foro da Comarca de São João del Rei – Minas Gerais, para dirimir quaisquer questões quanto ao presente termo e referido Mucambo.

 

CONSELHO GESTOR

Presidente: André Luiz Mendes Pereira
Secretária: Débora Dutra Fantini
Tesoureira: Sandra Helena Silva Portela
Suplente: Samuel de Souza Resende

CONSELHO CONSULTIVO
Natalia Rezende Monteiro
Cyntia Maria Jorge Viana
Vinicius de Almeida Guanais

CONSELHO FISCAL
César Augusto Neves
Marcelo Moura Monteiro

 

Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a Assembléia e lavrada a Ata, que vai por mim assinada e por todos os sócios fundadores.

São João Del Rei, nove de abril de 2008.

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